como homologar rescisao
Homologar a rescisão nada mais é do que efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado fizer jus, nas entidades competentes, que orientarão e esclarecerão as partes sobre o cumprimento da lei.
2 - OBRIGATORIEDADE
A homologação será obrigatória sempre que se tratar de rescisão de contrato firmado por mais de 1 ano, observando que o Termo de Rescisão deverá especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, § 2º).
3 - COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho, cuja vigência tenha ultrapassado o período de um ano:
I - o sindicato profissional respectivo; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho.
Na inexistência destes órgãos, as partes poderão recorrer:
· ao representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; ou
· ao Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas nos incisos I e II.
4 - PRESENÇA DAS PARTES
No momento da homologação, deverão estar presentes o empregado e o empregador. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
5 - EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
6 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos necessários à rescisão assistida são:
I - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;
II - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
III - o Registro de Empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS 3.626/91;
IV - o