Vinculo Empregat Cio De Trabalhador Urbano E Rural
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Vinculo empregatício de trabalhador Urbano e RuralConceitos: A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado urbano toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural. O trabalhador urbano abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros. Além dessas características que definem a figura do empregado urbano, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado urbano. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade. Em outros termos, a única diferença entre o empregado rural e o urbano é que o trabalhador rural presta serviços de natureza agrícola como planta, aduba, ordenha e etc.
Legislações aplicáveis
Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado. O que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS. Contudo, muito embora a Constituição Federal vigente assegure ao trabalhador rural os mesmos direitos assegurados ao trabalhador urbano, aplica-se ao rural os