Homologação
O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de empresa, sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e, conseqüentemente, obrigará a empresa a novo pagamento.
No ato da rescisão contratual, é necessária a presença do empregador e empregado.
O empregado, excepcionalmente, pode ser representado por um procurador legalmente constituído, com poderes para dar e receber quitação, enquanto que o empregador pode ser representado por preposto.
A homologação é obrigatória, e não se confunde com a conciliação previa.
O menor de 18 anos deve estar acompanhado de seu representante legal, que assinará conjuntamente a homologação.
Os documentos necessários para a homologação são:
• Termo de Rescisão do contrato de Trabalho em 4 vias, com a seguinte observação inscrita em letras maiúsculas no rodapé. ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente atualizadas;
• Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de registro, quando informatizado;
• Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o caso;
• Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;
• As duas últimas GRE – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou estado atualizado da conta vinculada;
• Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;
• Exame médico demissional das verbas rescisórias;