FOLHA DE PAGAMENTO
Toda e qualquer empresa está plenamente obrigada, mediante lei, a elaborar a folha de pagamento de toda e qualquer remuneração paga a pessoa de natureza física que preste serviço à mesma, seja com vínculo empregatício ou não. Esta obrigação está preceituada e baseada nos artigos descritos abaixo:
‘‘Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
I – Preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento;...” ( Lei nº 3.048/99)
‘‘Art. 32 – A empresa é também é obrigada a:
I – Preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II – Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – Prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e à Secretaria da Receita Federal – SRF – todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida,, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização;
IV – Informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.’’ (Lei nº 8.212/91)
Os artigos III e IV da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre outras obrigações que são acessórias a folha de pagamento, relacionadas aos fatores de geração de contribuições previdenciárias, onde as principais são: GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS, GPS – Guia da Previdência Social, DARF – Documento de Arrecadação de