contestação
A contestação segue as mesmas regras da petição inicial (arts. 282, 283 e 39, I, CPC), com as devidas adaptações tais como:
1) Endereçamento: é certo, eis que já se sabe em qual juízo e vara está o processo.
2) Qualificação: na maioria da vezes, o autor já fez a qualificação correta do réu na petição inicial, de modo que basta que se coloque “nos autos qualificado” ou “já qualificado nos autos” ou algo compatível.
ORDEM DE QUESTÕES A SEREM ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO:
1) Preliminares: também chamada de defesa processual, atacada vícios processuais existentes no processo. São as matérias constantes no rol do art.301, CPC, que podem levar a extinção do processo sem ou com a resolução de mérito.
2) Alegações do autor: fazer um resumo das alegações do autor em sua petição inicial. Não colocar o tópico “Dos fatos” pois poderia deixar o Juiz em dúvidas se tais fatos estariam sendo narrados de acordo com o alegado pelo autor ou se seriam conforme a visão do réu.
3) Mérito: questionamento do direito material do autor (negar fato constitutivo ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor). Leva à improcedência do pedido do autor.
4) Prejudiciais de mérito: prescrição ou decadência. Levam sempre a extinção do processo com a resolução de mérito.
OBS: Apesar de serem defesa de mérito indireta, devem ser colocadas antes do mérito ser questionado pois, se acolhidas, impedem a análise do direito material do autor.
# Também pode utilizar a expressão “Da real verdade dos fatos”. Se quiser, pode colocar tal item em um tópico separado para apenas narrar os fatos na visão do réu e deixar a parte “Do mérito” para questionar o direito do autor. Entretanto, deve tomar cuidado para não repetir os argumentos, pois negar o direito do autor acaba por se relacionar com diretamente com a narrativa dos fatos na visão do réu.
# Se houver pedido contraposto, os argumentos que o baseiam devem ser colocados nesse