trabalho rual e domestico
06/04/2011
Conceitos
Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Legislações aplicáveis
Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado doméstico tem seus direitos regidos pela Lei 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 73.885/73), e tais direitos foram ampliados pelas disposições constantes no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos.
Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) mais 1/3; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria e ação trabalhista.
Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado