Material De Apoio Direito Do Trabalho Andre Paes Aula 01
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof.: André Paes
Aula: 01
Monitor: Samuel
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I. Anotações da aula
II. Lousas
I. ANOTAÇÕES DA AULA
DIREITO DO TRABALHO
1- HISTÓRICO DA MATÉRIA
Conceito da CLT: é um conjunto híbrido de leis destinados a regular a relação de emprego.
2- PRINCÍPIO BÁSICO DO DIREITO DO TRABALHO
Princípio da proteção: o empregado tem a preferência nas relações de trabalho.
O empregado pode fazer greve porém o empregador não pode fazer greve ou “lockout”: art.
17, Lei 7.783/89 (lei de greve).
3- RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO
Toda relação de emprego contém uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho contém uma relação de emprego.
3.1- REQUISITOS PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO (Art. 3, CLT)
- Pessoa física (Pessoalidade);
Pessoa física: o empregado não pode ser uma pessoa
Critério da pessoalidade: o empregado nunca pode se fazer substituir.
- Prestar serviços de natureza não eventual;
Critério da habitualidade: é a expectativa de retorno do empregado ao local de labor.
- Dependência do empregador;
Critério de subordinação: significa sob ordens de alguém (do latim “sub ordine”);
A subordinação pode ser hierárquica ou jurídica: é a relação de comando que o empregador tem para com o empregado.
A diferença entre a subordinação hierárquica da jurídica pode ser
Subordinação técnica: é a supervisão técnica do trabalho já feito.
Seria uma espécie de “controle de qualidade”.
Subordinação econômica
Não é a dependência de salário, mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador.
- Salário.
Critério da Onerosidade
Não existe vínculo de emprego gratuito.
Todos estes requisitos são cumulativos (exceto a subordinação, basta apenas um)
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4- Empregado Doméstico: Lei Complementar 150
Definição do empregado doméstico: Art. 1, LC 150/2015
O empregado doméstico tem de trabalhar mais de dois dias para comprovar a sua continuidade. Ausência de lucro: essa ausência deve ser do empregador, esse