Comentários sobre Decreto 5.450 de 31 de Maio de 2005.
Regulamento do Pregão Eletrônico
M. A. Silva
Índice
Prólogo
DECRETO 5.450 de 31/05/2005.
Artigo 2º
Artigo 3º
Artigo 4º
Artigo 5º
Artigo 6º ao Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10º
Artigo 11º
Artigo 12º e Artigo 13º
Artigo14º
Artigo15º e Artigo 16º
Artigo17º
Artigo18º ao Artigo 20º
Artigo21º
Artigo22º
Artigo23º
Artigo24º
Artigo25º
Artigo26º
Artigo27º
Artigo28º
Artigo29º
Artigo 30º
Artigo 31º ao Artigo 33º
CONCLUSÃO:
Prólogo
No Intuito de ajudar a quem se propõe a participar de licitações e é leigo no assunto, este artigo orientará no entendimento deste decreto.
Em primeiro lugar vamos lembrar que as Modalidades de Licitação prevista na Lei Geral de Licitações (Art. 22 da Lei 8666/93) restringem à:
Concorrência;
Tomada de Preços;
Convite;
Concurso;
Leilão.
E Ainda, no Parágrafo 8º desse mesmo Artigo é vedada a criação de novas modalidades de licitação, vejamos:
“§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”
Porém uma nova Lei (Lei 10.520/02) criou uma nova modalidade de Licitação denominada de PREGÃO, na qual foi regulamentada pelo Decreto 3.555 de 08/08/2000. Vale ressaltar que a Lei 10.520/02, foi uma conversão da Medida Provisória Nº 2182-18 de 23/08/2001, originária da Medida Provisória Nº 2.026 de 04/05/2000.
O §1º, do Art. 2º da lei 10.520/2000 e o §1º do Art. 3º do Decreto 3.555/2000 que Regulamenta a Modalidade de Pregão na forma Presencial, já previa uma forma eletrônica, vejamos:
Lei 10.520 – Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica (grifo nosso).
Decreto 3.555 – Art. 3º, §1º Dependerá de regulamentação específica (grifo nosso) a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão.
O Decreto 5.450 de 31/05/2005, objeto do nosso