Operador Juridico
ATOARI
Bases legais
• A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o
Decreto 5051/04, que ratifica a Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho no Brasil OIT.
• CF no parágrafo 1º do artigo 231, definidas como sendo aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
• Segundo o inciso XI do artigo 20 da CRFB, constituem bens da
União e,
• CFB o §4º do art. 231, são "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis".
O QUE DIZ A CFB?
Embora os povos indígenas detenham a posse permanente e o
"usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da
Constituição, elas constituem patrimônio da União, ou seja, são bens públicos de uso especial.
Por esse motivo, além de inalienáveis e indisponíveis, essas terras não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
COMPETENCIA DA UNIAO compete à União demarcar as terras indígenas, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens, conforme determinação constitucional.
Cabe à Funai, órgão federal coordenador e executor da política indigenista brasileira, garantir aos povos indígenas a posse plena e a gestão de suas terras,
• DELIMITAÇÃO DA AREA INDIGENA
A instituição conduz os estudos necessários à identificação e delimitação de terras indígenas, com base no artigo 231 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei
6.001/73, Decreto 1.775/96, Portaria MJ 14/96 e Portaria MJ
2498/2011, além de articular junto aos órgãos ambientais e de segurança pública a proteção das terras indígenas.
• O Decreto nº 1.775/96
É responsabilidade da Funai realizar os estudos