Comentários cp
Comentários Código Penal
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
COMENTÁRIOS
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
A lei penal pátria tutela a ordem jurídica matrimonial, que tem como princípio a constituição do casamento monogâmico.
A LEI PENAL PROTEGE O CASAMENTO MONOGÂMICO / ORDEM
JURÍDICA MATRIMONIAL
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento, independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O delito no caput prevê a forma básica do tipo penal. O parágrafo primeiro define uma privilegiadora para o co-autor que conhece a condição de casado do outro. O parágrafo segundo estabelece uma causa de exclusão de tipicidade.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo é a pessoa casada. A pessoa que, não sendo casada, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo esta circunstância (dolo direto), incorre na pena prevista no § 1º do art. 235 do estatuto repressivo.
O sujeito passivo primário é o Estado, principal interessado na preservação da constituição regular da família. Também são sujeitos passivos o cônjuge do primeiro casamento e o do segundo, se de boa-fé. Parte da doutrina entende que família não pode ser sujeito ativo, pois não tem personalidade jurídica, sendo apenas o bem jurídico atingido. Também existe o posicionamento de que o Estado é apenas o sujeito passivo mediato, constando como imediato o cônjuge do primeiro casamento e do segundo se desconhecia a condição do autor do fato.
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Constituem elementos objetivos do tipo