Comentários aos artigos 13 a 26 do Estatuto da Terra
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
Comentário: A extinção gradativa das formas de ocupação e exploração da terra que contrariem sua função social é a chamada desapropriação rural, onde ocorre a justa indenização em títulos da dívida agrária. Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital § 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei. § 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.
Comentário: Este artigo trata do incentivo que deve ser dado para os grupos que pretendem associar-se com o objetivo de praticar o desenvolvimento extrativo, agrícola, pecuário ou agroindustrial e ainda especifica como deverá proceder-se para a implementação desse tipo de associação. Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
Comentário: Em caso de conflito social, a Reforma Agrária deve ser priorizada para o bem comum daquela população em conflito. Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural