Comentários ao art. 483 da CLT
Iremos analisar as hipóteses enumeradas no art. 483 da CLT, onde estão elencadas as justas causas do Empregador, ou seja, as faltas que o empregador comete, e que dão direito ao empregado de considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização. Os casos contidos no art. 493 são taxativos porém muito amplos, abrangendo as ações praticadas pelo empregador que de alguma forma causem um prejuízo considerável ao empregado, dando a este o ensejo de rescindir o contrato e pleitear a indenização a que tem direito.
O art. 483 traz, em seu caput, o seguinte: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:”. Pelo trazido neste caput, pode-se concluir que a rescisão por justa causa dada pelo empregador é uma faculdade do empregado, ou seja, o empregado pode ou não rescindir o contrato e pleitear seus direitos após ser constatada uma das situações apresentadas em lei. Porém o fato de o empregado não o fazer desde logo não presume concordância tácita com o abuso e muito menos valida a conduta abusiva. Enquanto ocorrer o abuso poderá o empregado pleitear a rescisão, e mesmo que a situação abusiva desapareça terá o empregador o direito de pleitear uma indenização cabível na Justiça, ressalvados os prazos contidos em lei.
Partamos à análise das alíneas e parágrafos que compõe o art. 483 da CLT.
Alínea “a” – “Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários ao bom costume, ou alheios ao contrato;”. Por este inciso pode-se perceber que o legislador quis proteger a integridade física do empregado, quando da exigência de trabalhos que exasperem as foscas e capacidades do empregado. No caso de serem defesos por lei, faz referência ao dispositivo legal que diz que o peso máximo a que um empregado pode se submeter é 25 quilos, nos casos das mulheres, e 60 quilos, nos casos dos homens. Também trata da