Formação economica
7.1 Pedido de demissão, 330
7.2 Rescisão indireta, 330
7.3 Aposentadoria, 333
7.4 Contagem de tempo de serviço em razão da readmissão do empregado, 335.
8. Cessação do contrato por desaparecimento de uma das partes, 338.
8.1 Morte do empregado, 338
8.2 Morte do empregador pessoa física, 339
8.3 Extinção de empresa, 339
9. Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes, 339.
10. Cessação por advento do termo do contrato, 339.
11. Força maior, 340
7. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DECISÃO DO EMPREGADO
O empregado pode deliberar pela rescisão do contrato de trabalho: pedindo demissão, na rescisão indireta ou por aposentadoria.
Pág. 330 7.1 Pedido de demissão
Não existe realmente "pedido de demissão", mas comunicação do empregado de que não vai mais trabalhar. O pedido não precisa ser aceito. O empregado apenas afirma que não vai mais comparecer ao trabalho.
Demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. Não se confunde com a dispensa, que é o ato do empregador de despedir o empregado. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido.
O empregado terá de avisar o empregador com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador. O empregado pode ter interesse em se desvincular do emprego o mais rápido possível, pois já possui outro serviço; nesse caso, não precisará cumprir o aviso prévio (Em. 276 do TST).
Não tem o empregado direito a indenização (art. 477 da CLT), ao saque do FGTS e às guias do seguro-desemprego. Fará jus, porém, ao 13° salário proporcional (En. 157 do TST), a férias vencidas e férias proporcionais.