CIVIL 1
TRABALHO II
ALUNA: THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS
PROFESSOR: HENRIQUE
DATA: 23/03/2013
Dados Gerais
Processo:
AIRR 17504720105150033 1750-47.2010.5.15.0033
Relator(a):
Renato de Lacerda Paiva
Julgamento:
15/05/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DEJT 24/05/2013
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - PRESSÃO PSICOLÓGICA NO AMBIENTE LABORAL (STRAINING) - CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 19.000,00) - PROPORCIONALIDADE.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
COMENTÁRIOS:
Falta grave do empregador
A doutrina brasileira indica os requisitos indispensáveis à configuração da falta grave doempregador, que pode... a ambas as situações. Assim, certos requisitos, reputados imprescindíveis para o reconhecimento da falta ...
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
a. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b. tratar o empregado com rigor excessivo;
c. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e. praticar contra o empregado ou pessoas de