Comentário à Jurisprudência
Bruna Pinheiro
Disciplina:
Direito Processual Civil
Professor:
Prof. Antônio Carlos Matteis de Arruda Júnior
Turma:
NE-2/Sala 215
Comentário à Jurisprudência
0088711-30.2013.8.26.0000
Instrumento / Suspeição
Agravo
de
Relator: José Carlos Ferreira Alves
Comarca: Ipauçu
Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2013
Data de registro: 25/09/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de suspeição - alegada parcialidade do perito não comprovada - Ausência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 135 do Código de
Processo Civil - Discordância das partes não da ensejo à substituição do perito, que deve gozar de confiança do juízo - Decisão mantida - Recurso desprovido. O acórdão em epígrafe trata de Agravo de Instrumento ajuizado a fim de reformular a sentença proferida em primeiro grau que rejeitou a exceção de suspeição de perito apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. A agravante alega que o perito,
Aurélio Mori Tupiná, não possui condições para atuar no feito por sua postura agressiva e insinuadora, bem como apresenta manifestações quanto ao mérito da questão, desviando-se de sua postura estritamente técnica.
Sobre o perito Humberto Theodoro Júnior expõe
"O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico.
Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica.
É, geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato a provar e os conhecimentos técnicos do perito."
A apelante alega que o perito fora imparcial na realização da perícia, o que, se de fato fosse comprovado, o mesmo responderia pelos prejuízos causados à parte, de acordo com o artigo 147 do
Código de