Comentário a Jurisprudência
Segundo o Orlando Gomes, contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a transportar pessoa ou coisa de um local para outro, mediante remuneração. No ordenamento jurídico pátrio, o contrato de transporte não se encontra regulado especificamente nem no Código Comercial nem no Código Civil, existindo farta legislação especial sobre a matéria, de que são exemplos a Lei n.º 2.661/12, o Dec.-Lei n.º 32/66, o Dec.-Lei n.º 116/67 e a Lei n.º 6.453/77, que dispõem regras sobre o transporte marítimo, por ferrovia e pelo ar. (GOMES, Orlando. 2000)
Diante disso, sabe-se que o contrato de transporte é um contrato consensual, bilateral, comutativo e oneroso, devendo ser documentado pela emissão de títulos de crédito, como passagens, no transporte de pessoas e de cargas devendo esta ser documentada.
O contrato aéreo de transporte de bagagens, é positivado no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e nas Condições Gerais IATA (Intercarrier Agreement on Passanger Liability) e O art. 18 da Convenção de Varsóvia regulamenta a responsabilidade do transportador aéreo por destruição, perda ou avaria de bagagens despachadas, sendo o transportador responsável pela custódia desde a entrega até a devolução no lugar de destino. O Código Brasileiro da Aeronáutica limitou, em seu art. 260, a responsabilidade do transportador nacional por perda, destruição ou avaria da bagagem a 150 OTN por passageiro (ALVIM, Agostinho, 1980, Saraiva)
2- Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1-
0076805-98.2008.8.05.0001
Apelação
Comarca: Salvador
Órgão julgador: Quinta Câmara Cível
Data do julgamento: 15/01/2013
Data de registro: 06/08/2013
Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM FULCRO NA LEI N°. 8.078/90. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO DECORRENTE DE PROBLEMAS NA AERONAVE. FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ESTADIA POR MAIS UMA NOITE NO EXTERIOR. EXTRAVIO