Comentário acerca da p.188, Teoria Crítica..., Luiz F. Coelho
FACULDADE DE DIREITO
Primeiro semestre de 2015
Introdução à Ciência do Direito
Prof. Arnaldo Afonso Barbosa
Diego Augusto dos Santos Baião
Turma B
Comentar: “... a dogmática jurídica é uma teoria do direito positivo, o qual estabelece uma ordem social que interessa fundamentalmente aos setores da sociedade que dela se beneficiam. Essa visão retrospectiva e descritiva, pressuposta na atitude zetética, acaba por cumprir um papel de legitimação daquela mesma ordem social.” (p.188, Teoria Crítica..., Luiz F. Coelho)
Para entendermos o posicionamento de Luiz F. Coelho em "Teoria Crítica do Direito" é necessário que tenhamos em mente certos preceitos e conceitos que nos aproximem do conhecimento geral quanto à relação entre o direito positivo e duas vertentes de análises teóricas que afluem dele; a zetética e a dogmática. Se analisarmos o direito positivo como uma leitura prática e aplicada de preceitos básicos que constituem o direito natural, podemos ver como ele se baseia neste segundo para estabelecer decisões, mas não se limita a ele a fim de evitar um esvaziamento que tornaria o direito impraticável no âmbito jurídico. Ou seja: o direto positivo se elabora e se desenvolve a partir do direito natural, mas não se restringe pela falta de aplicabilidade generalizada deste, como cita o autor Alexandre Araújo Costa “A análise de um jurista, por mais genial que ele seja, não pode extrair do direito natural o que nele não se encontra. E ele é formado apenas por princípios gerais, cuja concretização se dá por meio de uma atividade criativa que não se limita a desvelar normas implícitas. E é esse elemento criativo que permite que o direito de cada época seja adequado ao contexto histórico em que ele se desenvolve. Assim, mesmo que os princípios naturais permaneçam inalterados, os modos de sua efetivação precisam ser constantemente adaptados aos valores sociais dominantes, tarefa que é desempenhada pelo direito positivo" Assim, o