Come O E Fim De Pessoa Jur Dica
Pessoa Jurídica - Artigo 40
As Pessoas Jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
- Pessoa Jurídica de Direito Público Interno
São criadas e extintas por lei.
- Pessoa Jurídica de Direito Público Externo
Se constituem e se extinguem mediante a fatos históricos. Podem ser criadas pela Constituição e por lei especial. E podem se dar por tratados internacionais.
Todas as pessoas Jurídicas que sofrem interferências do Estado, são de direito público.
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
Art. 44 – CC :
São Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações Religiosas
Partidos Políticos
Empresas Individuais e de responsabilidade limitada.
Em alguns casos a lei exige autorização governamental, então as pessoas jurídicas de Direito Privado nascem com a inscrição do Ato Constitutivo no registro público competente.
- Ato Constitutivo
Poder de constituir, estabelecendo um direito, ou um dever característico essencial. Exemplo: Contrato Social, Estatutos. Documento redigido de acordo com determinadas normas suscetível de produzir consequências jurídicas.
- Formação da Pessoa Jurídica
Vontade Humana Criadora : Agrupamento de pessoas ou bens.
Observação dos Requisitos Legais: Ato constitutivo, registro e autorização (se for o caso)
Licitude do Objeto Social: Ser Lícito.
Finalidade : Ter um Fim
- Pessoas Formais ou Entes Despersonificados
São órgãos públicos e patrimônios especiais.
Massa Falida (falência)
Insolvente (Empresário Individual sem registro)
Espólio (Patrimônios deixados por de cujos)
Herança
Doutrina Clássica: Entes Despersonificados não tem personalidade jurídica própria em razão da ausência de Affectio Societatis (sócios).
Doutrina Contemporânea: Entes despersonificados não tem personalidade jurídica própria porque o objetivo é atender meramente as necessidades internas de organização dos seus integrantes.
- Fim da Pessoa Jurídica
Temos quatro formas