Assistido Argemiro Nogueira
Processo n. 8745-59.2013.8.10.0001 (95902013)
ARGEMIRO NOGUEIRA, já devidamente qualificado nestes autos, em que contende com o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo Município de São Luís, expor e ao final requerer:
O paciente é portador de Mal de Parkinson (fl.16), necessitando do uso do medicamento levoda + benserazida 200/50mg (PROLOPA 200/50MG), conforme demonstrado em prescrição medica, devendo administrá-lo nas quantidades prescritas por esse profissional (fls. 15 a 21).
Apesar do paciente está devidamente cadastrado no programa do Município que distribui gratuitamente tal medicamento, seu fornecimento não ocorre de forma regular. Dessa forma, em várias oportunidades, recorreu ao Ministério Público a fim de que lhe fosse disponibilizada a medicação. Sem alternativa, o autor ingressou com a ação objetivando o seu direito, onde houve uma sentença de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (fl.. 40), e onde fora confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fl. 107).
O Município de São Luís afirma cumprir a decisão apresentando documentos como meio de prova, anexo à fl. 114, mas com uma simples análise desse documento constata-se que ele é incapaz de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, face à prova fraca e inconsistente, vez que não possui sequer a assinatura do beneficiário.
Diante de todo o exposto, requer:
1- A total a desconsideração das provas apresentadas pelo Requerido.
2- Seja aplicada a pena de multa requerida na exordial como sanção pelo não cumprimento da sentença.
3- Que o município forneça ao autor a medicação continua ou não sendo possível o bloquei do seu valor correspondente a 3 (três) meses.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
São Luís/MA, 01 de junho de 2015.