Com evolução da sociedade houve a necessidade de novos valores, ocorrendo a adequação das leis e progresso igualitário.
Por omissão do legislativo e ausência de legislação proibitiva na Constituição Federal /88 faz-se necessário a interpretação do judiciário para proteção dos direitos fundamentais, tendo em vista que os mesmos são guardiões dos direitos constitucionais.
Considerando a Constituição Federal como premissa básica e ressaltando que ela é maior Lei que existe e que todas as leis criadas não podem infringi-la. Ressaltamos o Art. 5º que define claramente o principio de isonomia. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; reforçando o principio de isonomia: o professor de Direito Constitucional da PUC Minas Fernando Horta Tavares, a Constituição, embora se refira a gênero no que diz respeito ao casamento, também defende o princípio de isonomia, que garante que todos são iguais perante a lei.
Tavares afirmou que, ao reconhecer a união estável de casais gays, o STF deu um "passo importante" no sentido de conceder isonomia aos homossexuais e abrir espaço para a liberação do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Com base no artigo 226 da Constituição:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Ao garantir a união homoafetiva estaremos como sociedade preservando e possibilitando uma nova estrutura familiar, assim foi com o advento do divorcio, o reconhecimento dos filhos ‘’fora’’ do casamento como legítimos e possuidores de direitos, o avanço da ciência com os bebês de proveta e que garantiram os direitos e a igualdade. Segundo: DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade – o que diz a Justiça!: as pioneiras