Função social do contrato
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O presente artigo tem como objetivo principal estudar o princípio da função social do contrato, sob a luz do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988. Em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, atualmente não se admite mais um contrato realizado em bases individuais, sem uma concepção social. Para tanto, serão abordadas as diferenças entre princípios e regras, como, também, breves considerações sobre a teoria clássica dos contratos.
INTRODUÇÃO
O liberalismo do século passado fez do contrato um dos negócios jurídicos mais importantes. Nessa época, a economia mundial se expandiu, criando-se a necessidade de proteger as relações jurídicas, através dos contratos. Porém, esses acordos eram feitos com base em normas privadas e individuais.
E foi nesse contexto que o Código Civil de 1916 criou-se um modelo de contrato – a teoria clássica dos contratos. Elaborado segundo uma igualdade formal, no qual as cláusulas ali estipuladas deveriam ser cumpridas, pois faziam leis entre as partes. Nessa época, o princípio da manutenção contratual era tido como um dos princípios mais importantes, senão o mais importante.
Esse modelo, ainda preconizado por muitos, não mais se enquadra na realidade atual. O argumento de que as partes são livres para contratar já não se encaixa na moderna concepção dos contratos.
A Constituição Federal de 1988 interferiu e alterou esse modelo clássico de contrato – ocorrendo a interferência do