colaborador
A referida autuação foi tipificada no art. 203, V, cuja infração: “Ultrapassar veículo em faixa dupla contínua”, no km mencionado na notificação.
Ocorre que, exatamente no local assinalado pelo policial a faixa era seccionada e propiciou a ultrapassagem pelo recorrente, que o fez na hora em que o tráfego lhe deu condições.
O fato de o policial estar bem distante (cerca de 500m) e fazendo a fiscalização com binóculos, o mesmo não poderia ter condições seguras de visão quanto à uma infração, principalmente por se tratar de sinais de solo, e foi o que aconteceu quando à autuação feita contra o recorrente, que mesmo estando certo, foi injustamente autuado pelo policial.
O recorrente prova a alegação de sua razão através de fotos tiradas no local, justamente no Km citado, que mostra o engano do policial, cujas fotos juntadas ao presente, nas quais verifica-se que a faixa era seccionada, motivo pelo qual a autuação não podia ser feita, devido o engano do policial rodoviário.
DO PEDIDO
Assim sendo, comprovado através das fotos o engano cometido pelo policial rodoviário na lavratura da autuação em tela e, com fundamento no Parágrafo único do art. 281, inciso I, do CTB, REQUER a V.Sa. que, encaminhado o presente RECURSO ao presidente da JARI respectiva, ao ser este apreciado por esse E. órgão julgador, seja a penalidade de multa e tela, cancelada e seu registro julgado insubsistente, tendo em vista a comprovação do engano do policial na autuação