Coisa Julgada
Coisa julgada quer dizer que não cabe mais recurso, ou seja, o juiz cumpre e acaba o seu oficio jurisdicional, fazendo se cumprir a lei e o conflito de interesses (lide).
Os doutrinadores estão determinados a encontrar o valor da sentença sujeita a recurso novas teorias e respostas a essa indagação.
Para Calamandrei, o ato jurídico sujeito a condição suspensiva, é uma sentença de primeiro grau frente á de segundo grau, onde os, efeitos estão suspensos até a verificação de determinado fato com interposição de recurso.
Para Mortara, a sentença sujeita a recursos é um ato sujeito à condição resolutiva, a qual se prende a possibilidade de resolução dos efeitos da sentença, e estando pendente a condição, pois desde a sua proclamação tem todas as condições para existir e tornar-se irrevogável.
Para chiovenda, a sentença sujeita a recurso não é ainda uma verdadeira e própria sentença, ou um ato com plena eficácia jurídica, sendo tão somente o elemento de uma possível declaração, ou um simples ato do magistrado, onde o juiz não pode ter vontade autônoma e sim o que a lei quer, pois a sua vontade não produz efeito.
A sentença de simples ato do magistrado converte-se em ato que a ordem jurídica reconhece como a formação de sua própria vontade, portanto a sentença recorrível é apenas o elemento de um ato, associado a outro, poderá vir a ser declaração do direito.
Para Leone, o ato jurisdicional por excelência é a sentença sujeita a recurso, pois admitido ser a sentença recorrível verdadeira e própria sentença, provida de imperatividade.
Para Liebman, o ato jurídico imperativo do Estado-juiz, são os conceitos civilistas de condição suspensiva e resolutiva não explicam satisfatoriamente a situação da sentença sujeita a recurso sendo essa um ato imperativo do Estado-juiz.
Para Ugo Rocco, a sentença sujeita a recurso é um ato jurídico sujeito a revogação, que tem em si todos os requisitos para existir com vida própria, a prova e que pode ser o único ato de