Coisa julgada
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
COISA JULGADA
Belém - PA
2013
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem po objetivo fazer a análise da coisa julgada, tendo em vista que o Direito Processual moderno vem passando por profundas discussões que não poderiam passar ao largo do instituto da coisa julgada e de seu principal efeito que é tornar imutável e intangível a sentença.
O instituto jurídico da coisa julgada foi concebido há muitos séculos como uma garantia do jurisdicionado de não ser compelido, por via de nova ação, a rediscutir a decisão já proferida pelos juízes, de sorte que tal pronunciamento se tornasse efetivamente definitivo, eliminando, desta forma, as angústias e incertezas que caracterizam a lide.
O referido instituto passa em primeira fase no direito romano pela ineficácia do ato, isto é, mesmo que transitado em julgado uma sentença, constatando-se qualquer nulidade no processo, isso porque havia um grande rol de nulidades no direito romano.
Com o progresso do constitucionalismo, a garantia da coisa julgada passou a constar expressamente da Lei Fundamental de diversos países, que, apesar de reconhecerem a importância do instituto como segurança jurídica, afastavam para o plano infraconstitucional a delimitação dos contornos da res judicata.
O presente estudo tem por objetivo conceituar a coisa julgada, bem como apontar Natureza e júridica, limites objetivos e sujeitos, nas sentenças terminativas/definitivas e a relativização. 2. COISA JULGADA
A coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável. Há dois tipos de coisa julgada: formal formal, que torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material, e a coisa julgada material que torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo conforme