COISA JULGADA
1. Conceito
O art. 467 do CPC define a coisa julgada como “a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Na doutrina, contudo, se discute se esta definição é de fato a mais correta.
2. Espécies
Todo processo termina com uma sentença (ou acórdão se de competência originária do tribunal). Assim, a partir do momento em que a sentença não puder ser mais discutida, seja pela ausência de interposição de recursos, seja pelo exaurimento das vias recursais, afirma-se que a sentença transitou em julgado.
A imutabilidade pode ocorrer somente quanto ao processo em que foi proferida a sentença, quando ocorre a coisa julgada formal (efeito endoprocessual), relativa tanto a sentença terminativa quanto definitiva.
No entanto, as sentenças definitivas, além da ocorrência da coisa julgada formal, também ocorre a coisa julgada material, com projeção dos efeitos para fora do processo (panprocessual), tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida, não podendo ser alterada através de outros processos.
Assim, pode-se concluir que no direito processual civil brasileiro, tanto a coisa julgada formal quanto a coisa julgada material, decorrem da impossibilidade de se interpor recursos com o objetivo de alterar a decisão do magistrado.
A coisa julgada formal atua exclusivamente no processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que aquela questão volte a ser ventilada em algum outro.
Já a coisa soberanamente julgada apenas surge quando escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória (art. 495, CPC).
Existem, porém, alguns atos do juiz que não geram coisa julgada. São eles:
a) Despachos (pois despidos de qualquer carga decisória);
b) a maioria das decisões interlocutórias (ressalvadas algumas hipóteses muito debatidas, como a da decisão que antecipa parcialmente os efeitos da tutela pretendida);
c) sentenças