COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS
MÓDULO: PROCESSO DE CONHECIMENTO
TEMA: COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS
A COISA JULGADA
DEFINIÇÃO
Para uma melhor reflexão sobre as hipóteses em que se discute atualmente a relativização da coisa julgada, faz-se necessária a definição do que seria propriamente o instituto, seus limites e funções.
Tradicionalmente, a definição de coisa julgada consiste na incontestabilidade adquirida pelo bem da vida deduzido em juízo, reconhecido ou desconhecido pelo juiz, após o transito em julgado.
Cumpre destacar que os verdadeiros fundamentos do instituto da coisa julgada seriam os encontrados na construção trazida por Chiovenda, que encontrava na vontade do Estado o fundamento da coisa julgada, consistindo na simples circunstância do atuar da Lei no caso concreto, na medida em que isso representasse o desejo do Estado, bem como no estudo realizado por Liebman que considerava a coisa julgada como uma qualidade somada aos efeitos das sentenças, para torná-los imutáveis. Qualidade potencialmente inserida no próprio ato sentencial, surgindo com ele, não concebendo sua existência sem sua presença, em face de sua finalidade e natureza, uma vez que não seria capaz de produzir tal resultado, pois este seria elemento integrante do provimento judicial.1
Giuseppe Chiovenda ensina que:
Preclusas, portanto, todas as questões propostas ou proponíveis, temos a coisa julgada, isto é, a afirmação indiscutível, e obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, duma vontade concreta de lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes.2
Ainda discorrendo acerca do entendimento de Liebman em relação à autoridade da coisa julgada (ser classificada não como mais um efeito da sentença, mas como uma qualidade desta), cumpre estabelecer que a eficácia não se confunde com a autoridade, mas com a força que emana da sentença transitada em julgado voltada para um resultado, cujo suporte seria a