9 Coisa Julgada
Conteúdo
1. conceituação 98
2. Coisa Julgada Formal 98
3. Coisa Julgada Material 98
4. Limites da Coisa Julgada 98
a) Limites Objetivos 98
b) Limites Subjetivos 98
5. Desconsideração da Coisa Julgada 98
1. conceituação
• Necessária limitação da discussão sobre a lide Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
• Coisa julgada: garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXVI CB/88)→ “Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A coisa julgada é uma garantia constitucional. → Princípio da segurança jurídica → Legitimação do provimento / construção participada
Para que, efetivamente, se forme a coisa julgada, o procedimento deve ser fundado em contraditório, ampla defesa e isonomia.
• Conceituação: qualidade conferida aos efeitos da sentença / acórdão, tornando-os imutáveis e indiscutíveis. A coisa julgada está relacionada ao efeito gerado pela decisão; torna o efeito imutável, indiscutível. A coisa julgada é uma qualidade conferida às consequências da decisão (sentença ou acórdão). Existem duas coisas julgadas → coisa julgada material e coisa julgada meramente formal.
2. Coisa Julgada Formal
▪ Fenômeno endoprocedimental (gera efeitos apenas para dentro do procedimento). A coisa julgada formal vincula-se ao procedimento em que a causa foi debatida. → Imutabilidade em virtude do esgotamento (ou não utilização adequada) das vias recursais → Preclusão máxima / trânsito em julgado → Sentenças terminativas e definitivas → Toda e qualquer sentença de tribunal/juiz transitará formalmente.
3. Coisa Julgada Material
Fenômeno extraprocedimental (gera efeitos para fora do procedimento) → Torna incontroversa a situação jurídica debatida → Apenas sentenças definitivas: análise do mérito A apreciação do mérito se vincula à coisa julgada material. Quando