SOCIEDADE EM NOME COLEtivo
Este trabalho aborda aspectos quanto o surgimento da sociedade em nome coletivo, que existe desde a Idade Média, bem como seu conceito e suas características que estão disciplinados de acordo com o código civil, mais especificamente do art. 1039 ao 1044. Dessa forma, de acordo com o previsto no código civil, a constituição deste tipo de sociedade é restrita às pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma sociedade em nome coletivo. Assim esse trabalho objetiva fornecer informações mais detalhadas sobre a legislação de uma sociedade em nome coletivo, passando por todos os aspectos referentes a mesma.
2 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Originou-se na Idade Média, na Itália, como produto do corporativismo, constituindo, naquela época uma técnica e utilização, para fins comerciais ou industriais, do patrimônio hereditário ainda não dividido. Teve assim inicialmente uma fisionomia quase familiar, em virtude de reunir os irmãos que recebiam, por herança, os negócios de seus ancestrais e os mantinham em nome coletivo prosseguindo na exploração do negócio paterno, vindo, em seguida, a abranger também estranhos que passaram a se associar para o exercício do comércio.
2.1 Conceito
A sociedade em nome coletivo é uma típica sociedade de pessoas, com objeto comercial ou civil, onde a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. Este tipo societário somente pode ser constituído por pessoas físicas, conforme determina o artigo 1039 do Código Civil, cabendo a administração social somente aos próprios sócios segundo o art. 1.042.
2.2 Características
Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais.
Responsabilidade dos sócios
A sociedade em nome coletivo tem como