Coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido - Introdução ao estudo do direito 2.
INTRODUÇÃO AO DIREITO 2
Universidade Cândido Mendes
Professora: Carolina Altoé
Período: 2º (noite)
Grupo: Tuany Faria Juliana Bosco Julia Eni Luan Franch Guilherme Damigo Arthur Chelles
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2014
ATO JURÍDICO PERFEITO:
No código civil de 1916, art. 81º era explicitado nos seguintes termos: “Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.
O ato jurídico perfeito é um fato jurídico que tem o seu momento e tempo, ou seja, aconteceu em determinado momento e a partir dali passou a fazer parte do mundo jurídico. Por ato jurídico perfeito entendemos que são os atos que cumprem todas as exigências da lei, sendo elas de acordo com o Artº 104 do código civil de 2003 a respeito do negócio jurídico, que é um ato jurídico pois interfere automaticamente nessa esfera:
I- Agente capaz.
II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Podemos então concluir que, qualquer ato jurídico que não contenha essas três “qualidades”, não é considerados atos lícitos, encontrando-se então fora da grade de “atos jurídicos perfeitos”.
Encontramos também no Código Civil de 2003 nos artigos 166 e 167 algumas considerações a respeito da validade do negócio jurídico. No artigo 2035 é expresso, a respeito da vigência do novo código que, negócios jurídicos concretizados antes desse prazo obedecem ao código civil de 1916 referidos no artigo 2045, porém, os efeitos produzidos após a vigência deste novo código devem, a ele ser subordinados.
A respeito da eficácia do negócio jurídico, encontramos na CRFB/88 o art. 5º § XXXVI que se refere ao ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. O artigo fala também a respeito da coisa julgada e do direito adquirido. Mais claramente, o