Colidência de normas no tempo
“um dos mais graves danos que o Estado pode infligir aos seus cidadãos é submetê-los a vidas de perpétua incerteza”
Introdução e localização do tema
José Afonso da Silva lê, na Constituição Federal, QUATRO tipos de segurança jurídica:
1) SEGURANÇA COMO GARANTIA
a) inviolabilidade do direito à segurança – art. 5º, caput
b) segurança do domicílio – art. 5º, XI
c) segurança das comunicações pessoais – art. 5º, XII
d) segurança em matéria tributária – art. 150
d.1) legalidade – inciso I
d.2) igualdade entre contribuintes – inciso II
d.3) anterioridade – inciso III
d.4.) proibição do confisco – inciso IV
2) SEGURANÇA POR MEIO DO DIREITO
a) segurança do Estado – defesa do Estado
a.1) defesa do território contra invasão estrangeira – art. 34, III e 137, II
a.2) defesa da soberania nacional – 91
a.3) defesa da Pátria – 142
b) segurança pessoal
b.1) técnica de segurança pública – art. 144
b.2) garantias penais – art. 5º, XXXVII e XLVII e LXXV
3) SEGURANÇA COMO DIREITO SOCIAL
a) ações dos Poderes Públicos relativos à saúde, à previdência e à assistência social – art. 194
b) seguro social de filiação obrigatória: previdência – art. 201
4) por último SEGURANÇA COMO PROTEÇÃO AOS DIREITOS SUBJETIVOS
QUE É O TEMA DA AULA
SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
Tema Sucessão de leis no tempo Necessidade de assegurar segurança jurídica Estabilidade dos direitos subjetivos
A regra é: a norma jurídica vige no presente em direção ao futuro: “Uma lei é feita para vigorar e produzir seus efeitos para o futuro” (SILVA, 2008, p. 433). Entretanto, a eficácia (possibilidade de produção de efeitos) e a incidência (concreta produção de efeitos criados na realidade social) concreta podem voltar para o passado.
A grande questão é, então: sobrevindo lei nova revogando aquela sob cujo império se formara o direito subjetivo, quais os efeitos dessa nova lei sobre o referido direito