Direito Natural e Positivo
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
GENERALIDADES
A Lei de Introdução (Decreto-lei 4.657/1942) não faz parte do Código Civil. Embora anexada a ele, antecedendo-o, trata-se de um todo separado. Com o advento da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou-se o nome desse diploma legislativo, substituindo-se a terminologia “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” por outra mais adequada, isto é, “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, espancando-se qualquer dúvida acerca da amplitude do seu campo de aplicação.
Ademais, o Código Civil regula os direitos e obrigações de ordem privada, ao passo que a Lei de Introdução disciplina o âmbito de aplicação das normas jurídicas.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma de sobredireito ou de apoio, consistente num conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas. De fato, norma de sobredireito é a que disciplina a emissão e aplicação de outras normas jurídicas.
CONTEÚDO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro cuida dos seguintes assuntos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Vigência e eficácia das normas jurídicas;
Conflito de leis no tempo;
Conflito de leis no espaço;
Critérios hermenêuticos;
Critérios de integração do ordenamento jurídico;
Normas de direito internacional privado (arts. 7º a 19).
Na verdade, como salienta Maria Helena Diniz, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação. É, pois, aplicável a todos os ramos do direito.
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
Lei é a norma jurídica escrita, emanada do Poder Legislativo, com caráter genérico e obrigatório. A lei apresenta as seguintes características:
a) generalidade ou impessoalidade: porque se dirige a todas as pessoas indistintamente. Abrese exceção à lei formal ou singular, que é destinada a uma