Cofins
A COFINS é a contribuição para o financiamento da seguridade social é uma contribuição federal, de natureza tributária que incide sou a receita bruta de pessoas jurídicas em geral. Deve ser destinado para fins como: previdência social, a saúde e a assistência social. A COFINS foi instituída pela lei complementar nº 70/91 e regulamentada pela lei nº 9.718/98.
A contribuição que vai para a COFINS tem como fato gerador o auferimento de receita pela empresa, independentemente da atividade exercida ou da classificação contábil da empresa.
Há três hipóteses de incidência distinas:
a. o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;
b. o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;
c. a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.
As seguintes entidades não pagam COFINS sobre a receita bruta, somente na folha de pagamento:
a. templos de qualquer culto;
b. partidos políticos;
c. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997;
e. sindicatos, federações e confederações;
f. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h. fundações de direito privado;
i. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Ainda, de acordo com o art. 149, § 2 º , I da Constituição Federal, a COFINS não incide sobre receitas decorrentes de exportações.
Regime de incidência Cumulativa
Base de