Coexistência de Normas Coletivas
No caso de coexistência de normas coletivas, devemos levar em consideração o Princípio da norma mais favorável. Deveremos ignorar a hierarquia das normas, sejam elas Constituição Federal, Leis complementares, leis ordinárias, convenções coletivas, acordos coletivos, etc.
De acordo com Nascimento (2007, p. 305), dentre a pluralidade de regras sobre a mesma matéria, "a pirâmide que entre as normas se forma terá como vértice não a Constituição Federal ou a lei federal ou as convenções coletivas de modo imutável". "O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador, dentre as diferentes em vigor". Concomitante com este princípio devemos também aplicar a Teoria do Conglobamento, ou seja, a norma mais benéfica é vista de forma abrangente, como um todo. Não se pode fragmentar a norma somente com que é benéfico ao trabalhador e descartar o que não é vantajoso. Exemplificando, se temos um acordo coletivo e uma convenção coletiva, as quais tratam de um mesmo assunto a cerca de uma determinada categoria. Hierarquicamente prevalece a convenção sobre o acordo, mas aplicando o que se descreveu acima, com o princípio da norma mais favorável, essa hierarquia se desfaz. Digamos que o acordo e a convenção tratem sobre folga e carga horária. A convenção estabelece 8 horas diárias com intervalo de 3 horas. Já o acordo coletivo estabelece 6 horas diárias com intervalo de 1 hora. Por fim, aplicando-se o princípio da norma mais benéfica, poderíamos pensar em pegar a carga horária mais benéfica, e mesclar como intervalo mais vantajoso. Mas somado ao princípio, o TST utiliza-se da Teoria do Conglobamento, onde não podemos mesclar as normas e sim escolher a mais vantajosa de maneira global. O Tribunal Superior do Trabalho é categórico em aplicar o Princípio da norma mais favorável concomitante com a Teoria do Conglobamento, conforme veremos a