Trabalho
Para o devido entendimento deste princípio é necessário entender o que vem a ser "condição". O termo "condição" significa "cláusula", "convenção" estabelecida entre as partes, da qual depende depende um ato para ser válido.
Assim, a partir do entendimente de que o termo "condição" estebelecido no princípio da condição mais benéfica se refere a cláusula, e que estas são estabelecidas entre as partes, podemos determinar que o Princípio da Condição mais Benéfica estebelece que na ocorrência de conflitos entre as condições ou cláusulas estipuladas entre empregador e empregado prevalece sempre aquelas condições mais benéficas ao empregado.
De acordo com Alice Monteiro de Barros o princípio da condição mais benéfica: "se direciona a proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT".
Desta forma podemos afirmar que o princípio da condição mais benéfica tem a força de assegurar ao empregado a fixação e permanência de direitos mais vantajosos enquanto estiver em vigência o contrato de trabalho não podendo estes mesmos direitos serem alterados ou suprimidos pelo empregador.
Com relação a aplicação do princípio da condição mais benéfica, merece relevo a Súmula 51 do TST ao prescrever:
Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
A partir da inteligência desta súmula é possível entender que as condições mais