direito civil
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte
a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).
b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente). e a conduta do agente e o resultado por ela produzido.
c) Nexo causal.
Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias:
Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo exemplo: Artigo 121. Matar alguém (norma primária)
Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato. Exemplo: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)
NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS: Possuem tais finalidades, como:
1)Tornar licitas determinadas condutas;
2)Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3)Esclarecer determinados conceitos;
4)Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.
Classificativo das normas penais não incriminadoras, como:
a) Permissivas;
Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.
Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP.
b) Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4º, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário público” e de “casa”.
c) complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.