codigo defesa do consumidor
De acordo com o artigo 81, I, do CDC, os interesses ou direitos difusos são entendidos como “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato", isto é, os direitos difusos não dizem respeito a uma só pessoa, pertencendo a um grupo ou comunidade composta por pessoas indeterminadas e indetermináveis.
As pessoas, titulares desses direitos, estarão ligadas por circunstâncias de fato, o que não quer dizer que estejam submetidas às mesmas circunstâncias, senão que hão de estar sujeitas a circunstâncias equivalentes. Quanto à conceituação dos interesses ou direitos difusos. Três pontos devem ser observados:
Há indeterminação dos titulares: Os interesses difusos tem como seus direitos titulares pessoas indeterminadas. Por força do artigo 20, § único e artigo 29, ambos do CDC, os consumidores são titulares destes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que intermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (artigo 20, § único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas as praticas comerciais (artigo 29), são considerados consumidores. Assim, os interesses difusos existem quando há um numero indeterminado de pessoas. Exemplo: direito ao ar livre, ao meio ambiente.
Inexiste relação jurídica base entre os titulares: Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o numero indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.
Indivisibilidade do bem jurídico tutelado: A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.
2- O que são interesses ou direitos coletivos?
O CDC define os interesses ou direitos coletivos como “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte