Codigo defesa consumidor
0820494
Trabalho de Processo Penal – Professor Danilo
Resposta 1)
Alberto e Bernardo, na verdade cometeram 4 penalidades, logo, podemos falar em pluralidade de crimes, quando são cometidos dois ou mais delitos.
Cabe a esses crimes a conexão objetiva material, a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos: as características da lide e os atos processuais. O primeiro elemento diz respeito a chamada competência material, enquanto o segundo se relaciona à competência funcional.
A competência para processa-los é o primeiro juízo que tomou conhecimento dos fatos, através da citação o primeiro fica sabendo .
Segundo o art. 71 – Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticadas em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção.
Art. 77 – 1 -
Como também o art. 83 – “Da competência por prevenção” Toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa...
Resposta 2)
Se o juízo diverso processar os agentes for incompetente, segundo o art. 563 CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade são resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sim, poderá haver a possibilidade de prorrogação da competência em continuação os autos poderão ser remetidos ao juízo competente para as devidas providências.
Resposta 3)
Alberto incidiria através do sistema do foro privilegiado através da Justiça Comum e seria julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e o julgamento de Bernardo ocorreria junto com o do Alberto (art. 96 CF).
Segundo Problema
O STF remeteu os autos ao STJ, pelos motivos de que a sua competência é para julgar os cargos de Presidente da República e Vice presidente, membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores), etc, como ele perdeu a sua prerrogativa, logo o STF se julgou incompetente para julgar tal processo, como também já de praxe que o STJ julgue os processos de