codigo de etica
Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de
Imóveis.
“Ad referendum”
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, item VIII do Decreto N.º
81.871, de 29 de junho de 1978,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar o anexo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções-COFECI nºs 014/78, 037/79 e
145/82.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.
Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
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IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade; VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais