codigo de defesa do consumidor
Além disso, diante do caso em tela, devemos observar a questão da vulnerabilidade, que segundo o CDC pode ser técnica, econômica ou jurídica.
Observa-se então, segundo a teoria finalista moderada a incapacidade do recorrido para sanar os vícios do produto adquirido, que não seria usado para venda, mas para produção própria e que, posteriormente seria colocado no mercado.
2- A) Na hipótese do caso 2, percebe-se que ao há relação de consumo diante do CDC, pois subtende-se que para quem vende os produtos (agrotóxicos) sabe a forma correta de manuseio e aplicação, bem como, o uso do produto como insumo da produção de tomate, devendo ser aplicado o direito comum e não o CDC.
B) O produto pode ser considerado nocivo ou prejudicial, por isso para fazer o uso deve ter o conhecimento técnico.
C) 1- Há relação de consumo entre o consumidor do produto e a vendedora, visto que a vendedora assumi o risco de por no mercado produtos a venda, levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor. 2- Não, pois adquire o produto para venda e não para consumo próprio, nesse caso o supermercado não é considerado destinatário final . 3- Diante da relação de consumo e da vulnerabilidade do consumidor, admite a inversão do ônus da prova.