Codigo de defesa do consumidor e o erro médico
O presente trabalho percorre por um ramo do Direito, relativamente novo: O Código de Defesa do Consumidor, implantado pela Lei n. 8078/90.
Busca-se de maneira breve, porém sólida, entender a necessidade de estabelecer um Código de Defesa do Consumidor quanto às questões médicas.
Ao longo do trabalho demonstraremos que o objetivo de criação do Código de Defesa do Consumidor, se dá justamente pela vulnerabilidade do consumidor, na relação de consumo.
Após uma breve caminhada sobre os conceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, assim como uma breve explanação na responsabilidade objetiva e subjetiva dentro do Direito Civil, traz ao pólo de fornecedor o profissional liberal médico.
Fazendo desta forma um demonstrativo do médico como fornecedor de serviços e a responsabilidade subjetiva que este possui configurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, questiona-se se a vulnerabilidade amplamente demonstrada do consumidor é suprida de todas as formas pela lei supracitada. O presente trabalho se esforça para despertar a quem possa interessar que erros muitas vezes irreparáveis, e tantos outros doloridos não sejam simplesmente esquecidos e aceitados. Fazendo com que este referido diploma legal perca sua função ao longo dos anos.
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A evolução da sociedade, a mudança de contexto, o avanço tecnológico, os valores trazidos pelas novas gerações, dentre tantas outras situações, exigem que o direito se atualize e se recicle todos os dias.
Não conseguimos determinar em que momento a relação de consumo passou a existir. Parece nítido que ela exista desde que o mundo é mundo, por óbvio nem sempre na forma em que ela se apresenta hoje, porém, é necessário compreender em qual momento passou a existir a necessidade desta relação ser regulamentada.
Como nos explica Rizzatto Nunes1, o período pós Revolução Industrial2, teve um grande aumento populacional, em decorrência da implantação de