A responsabilidade dos hospitais por erro medico e codigo de defesa do consumidor
Jonathan Exequiel Abendroth Parra
O presente ensaio objetiva esclarecer, em, linhas gerais, a extensão e natureza da responsabilidade dos hospitais por erro médico diante do Código de defesa do consumidor. Existe profunda divergência na doutrina e na jurisprudência sobre mencionada responsabilidade dos hospitais quando ocorre erro médico. Para uns, deve haver um vínculo de trabalho entre o profissional da medicina e o hospital, de modo que, quando se verifica um erro médico praticado por um profissional liberal, vale dizer, o médico que utiliza apenas as instalações do estabelecimento, é necessário demonstrar, em primeiro plano, a sua culpa, para, em seguida, aperfeiçoar-se a responsabilidade objetiva do hospital. Somente haveria responsabilidade objetiva do hospital, sem qualquer verificação de fato anterior, no que se refere aos serviços de acomodação do paciente, como instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames). De outro lado, há também a tese de que a responsabilidade do nosocômio se configura em razão de que indivíduos escolhem certo estabelecimento, em si, para serem atendidos, vale dizer, já conheciam e, portanto, tinham plena confiança em que os serviços prestados por este eram satisfatórios, e não em virtude de determinado profissional que ali trabalha ou por elas escolhido. Eles nunca viram o médico que os atendeu. Nesta hipótese, há a responsabilidade objetiva direta do hospital. Não se trata, portanto, de atendimento personalizado, pois a fidúcia incidia sobre o hospital, e não sobre algum médico determinado que ali presta serviços. Neste sentido, recente decisão do STJ ilustra o entendimento: “A TURMA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, REITERANDO O ENTENDIMENTO DE QUE SE APLICA O CDC NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE MÉDICA E HOSPITALAR, CABENDO AO HOSPITAL, POR VÍCIO DO SERVIÇO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14