coação
Já na coação física, nos termos de José Roberto de Castro Neves, “há uma atividade corpórea, material, que retira, por completo, a chance de resistência de quem emite a manifestação de vontade, que fica sem alternativa senão a de capitular, aquiescendo ao interesse do coator”. Assim, se vê que diferentemente da coação moral o sujeito coagido não tinha qualquer alternativa senão a de obedecer o coator. Nesse caso, se diz que não houve sequer manifestação de vontade e o ato é, portanto, nulo. Um exemplo de coação física é quando um sujeito pega a mão do outro e lhe obriga a assinar certo contrato, não há vontade, o contrato é nulo.
A coação está positivada no artigo 151 do CC nos seguintes termos: “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único: Se disser respeito à