Coação
“Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.”
CC, Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
A coação pode ser ABSOLUTA ou RELATIVA
a) Coação Absoluta: Na coação absoluta há violência física, o ato se consegue pela força física. Ex.: Pegar a mão da vítima à força para assinar um documento.
A coação absoluta retira completamente o consentimento da vítima, razão pela qual inexistente é o negócio.
A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido.
b) Coação Relativa: Há o emprego da violência moral, a ameaça. Ex.: Assine