Co-Culpabilidade à LUZ DO ART.66 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Juliana Nepomuceno da Silveira
Atualmente o Direito Penal e sua aplicação tornaram-se assunto que transcende a esfera acadêmica, visto que todos os dias, onde quer que seja é possível notar a inquietude da população com a criminalidade patente, contanto, as soluções trazidas em rodas de conversa ou até mesmo por doutrinadores e magistrados que adotam o direito penal do inimigo não são soluções que findam este problema social e político à longo prazo.
Esta não é uma afirmação difícil de se fazer, visto que a aplicação da pena, ora distorcida de seu real objetivo, transformou-se em uma forma de evasão dos indesejados pela sociedade, pois obviamente é muito mais simples ao Estado faze-los inimigos e aprisioná-los longe da sociedade, do que possibilitar a todos o que chamam de mínimo existencial.
Afinal, o que se preconiza hoje no que tange a direitos e garantias constitucionais é acima de tudo a igualdade e dignidade humana que devem alcançar a todos indistintamente. De forma que, se o Estado não logra o alcance unanime destas garantias, torna-se mais viável fazer dos que não às tem, inimigos, pois assim Estado e sociedade terão o mesmo objetivo, expurga-los.
Nesta seara nota-se inteligente frase do Professor Dr. Nilo Batista (1990, p.159), que afirma que “a propensão para o crime tem é o Estado que permite a carência, a miséria, a subnutrição e a doença – em suma, que cria a favela e as condições sub-humanas de vida”. De forma que se o juiz ao julgar, apenas busca enquadrar o fato ocorrido ao tipo legal correspondente, também permite que o Estado siga atuando como preleciona o professor.
Dito isto, outros princípio como a isonomia e a teoria da individualização das penas ganham força à sustentação da co-culpabilidade estatal frente aos delitos praticados cotidianamente, como aponta Zaffaroni, reprovar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situações de privilégio e outras