CLT VADE MECUM SARAIVA 19 Ed
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: • O art. 180 citado é da CF de 1937. A vigente Constituição diz competir à União, privativamente, legislar sobre direito processual do trabalho.
Art. 1.º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2.º O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1.º de maio de 1943; 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
Introdução
Art. 1.º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
• A Portaria n. 2.092, de 2-9-2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, cria o Conselho de
Relações do Trabalho – CRT.
Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
• Vide art. 3.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
• Vide arts. 50 a 54 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006 (microempresas e empresas de pequeno porte).
§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Vide art. 4.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer