CLT 482
A condenação criminal, como todos bem sabem, é o cumprimento de uma pena, na qual é determinada pelo órgão competente, àquele que cometeu um ilícito tipificado pelo Código Penal, ou seja, é a determinação de um juiz a qualquer pessoa que tenha cometido um crime ou contravenção penal que cumpra a pena outorgada pelo juízo.
Para se configurar a justa causa é necessário que a condenação criminal seja transitada em julgado, ou seja, é a ocasião em que o estado recolhe sobre sua custódia a pessoa do infrator; e o momento em que a prisão é realizada de maneira a não ser mais possível recursos apelatório.
Ex: Um empregado roubou uma loja e veio a ser preso, enquanto ele não for julgado e condenado, o empregador não poderá mandá-lo embora por justa causa. O empregador caso não queira aguardar o julgamento poderá dispensar o empregado sem justa causa, com todos os direitos cabíveis.
Desídia: Alínea “e” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da despedida por justa causa por desídia no desempenho das respectivas funções.
Mas o que é Desídia? O que significa? a palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso);
O empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever.
Como características da Desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência.
Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres, é a omissão dos deveres, ao qual está obrigado a cumprir.
Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado. Comete imperícia o ordenhador que, por falta de conhecimentos em ordenha mecânica, provoca danos no equipamento.
Imprudência: é a falta