Clausulas De Permanencia E Pacto Social
O empregador proporciona ao empregado um curso de especialização, ou faculdade, etc. Em contrapartida é necessário que exista cláusula de permanência, para que dessa forma o empregado permaneça na organização após o término do curso, não podendo se demitir durante um período. Ás vezes, a cláusula está inserida desde o início do contrato de trabalho, outras vezes são feitas as pautas entre empregado e empregador para colocar exatamente o que ambos desejam, dessa forma o contrato será equilibrado para ambas as partes.
O empregado recebe treinamento, capacitação, aperfeiçoamento e qualificação com o curso proporcionado pelo empregador. É uma maneira de valorizar a mão de obra e favorecer a parte financeira na empresa, pois os gastos são menores. Dessa forma existirá continuidade do contrato de trabalho, afinal o empregado faz o curso e mantém o emprego, tendo com o passar do tempo melhor qualificação e um aumento no salário.
Se o empregado foi de alguma forma coagido assinar o contrato ou adendo contendo a cláusula de permanência, é de necessária importância que ele junte provas.
Na cláusula de permanência é estipulado um prazo máximo onde o empregado deverá permanecer por 2 anos, este é o prazo de contrato de trabalho determinado, o indeterminado não estipula prazos (art. 445 da CLT). Digamos que esse prazo está dentro do razoável, comparado no tempo de curso que o empregador irá investir no empregado
Ele necessariamente não precisa ficar por anos e anos dentro da empresa, caso seja um contrato indeterminado, neste caso ele pode sair da empresa, desde que cumpra o prazo de 2 anos descrito na cláusula. No caso de contrato de permanência não se pode renovar o contrato por mais 2 anos, diferente do contrato comum, onde o empregado assina o contrato de trabalho determinado por 2 anos, sendo possível renovar uma única vez, por mais 2 anos.
No contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. Há obrigações para