claus roxin
Morte real:
Pressupõe a existência de um cadáver. Acha-se o corpo ou restos dele. É feita uma certidão de óbito, registrada em registro público.
Morte presumida: Não há um cadáver, e portanto a morte será presumida. Pode ser:
1) Com decretação de ausência (art. 37 e 38, CC): Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Permite-se a abertura da sucessão definitiva em relação aos ausentes:
a) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória
b) provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
2) sem decretação de ausência - art. 7º, CC (a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento). Casos:
a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
QUESTÃO 2
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem deixar vestígios de seu paradeiro e sem deixar representante ou administrador para os seus bens. Aqueles que desaparecerem de seus domicílios deixando representantes que não quiserem ou não puderem exercer o mandato também poderão ser declarados ausentes. Diante da necessidade de acautelar os interesses do ausente o ordenamento jurídico permite que os interessados possam proteger os bens deixados pelo ausente até que ele retorne e caso não ocorra que esses bens possam ser transmitidos aos seus herdeiros após a declaração da morte presumida do ausente. Assim, constatado o desaparecimento da pessoa natural, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, o juiz dará inicio ao processo de ausência, que possui três fases: 1ª Fase: Arrecadação dos bens e nomeação de curador (art. 22 CC) 2ª Fase: