Classificação dos contratos Direit
CÓDIGO: PRI0054
CARGA HORÁRIA: 90 horas/aula
CRÉDITOS: 5
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1 - Considerações Preliminares
Diante do fato de o trabalho ser doutrinário, nem sempre há absoluta coincidência na classificação entre os vários autores, mormente no que diz respeito às novas manifestações contratuais. Contudo, as classificações tradicionais estão consolidadas, o que não desestimula novos enfoques, que são necessários no dinamismo das relações negociais.
2 – Contratos Unilaterais ou Benéficos e Bilaterais ou Onerosos
Contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço. Cada contratante tem o direito de exigir o cumprimento do pactuado da outra parte.
São unilaterais os contratos que, quando de sua formação, só geram obrigações para uma das partes. Tem-se como exemplo, a doação. O donatário não tem obrigações.
Na hipótese, em convenção de empréstimo de quantia em dinheiro, ao mutuário cabe a devolução da quantia recebida, acrescida de juros e despesas referentes ao mútuo. Permanecerá unilateral a avença posto que somente o mutuário está obrigado não o mutuante.
Ordinariamente, são bilaterais, além da compra e venda, a cessão onerosa de direitos, a troca ou permuta, a locação de coisas, a empreitada, a sociedade, a doação com encargo, o mandato oneroso, a fiança onerosa, o jogo e a aposta. São unilaterais, além da doação pura, o mandato gratuito, a fiança, o depósito, o comodato e o mútuo.
Contratos bilaterais são aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. As obrigações criadas