introdução ao estudo do direito

911 palavras 4 páginas
1) VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA.
Noções iniciais
A questão da validade da norma jurídica, do ponto de vista da dogmática jurídica, é saber:
a) Quando uma norma é reconhecida como valida pelo ordenamento;
b) Quando deixa de valer;
c) Quais os efeitos que produz;
d) E quando e até quando os produz.
Portanto, não basta que uma regra jurídica se estruture, é preciso que ela satisfaça os requisitos de validade, para que seja obrigatória. A validade de uma norma pode ser vista, assim, sob três aspectos: vigência, validade e eficácia.
A) VALIDADE: para reconhecermos a validade de uma norma, precisamos de inicio, que a norma esteja integrada no ordenamento. Exige-se que seja cumprido o processo de formação da norma, em conformidade com os requisitos exigidos pelo próprio ordenamento. Encerrada esta etapa, temos uma norma válida.
Assim, valida é a norma:
*que respeita um comando superior, a Constituição Federal;
*e que foi elaborada pelo órgão competente e de acordo com o procedimento legal previsto para sua criação.
Terminada a frase de produção de uma norma, que ocorre com a sanção, temos uma lei valida. Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente.
B) VIGÊNCIA: é o período que vai desde a entrada em vigor da norma até a sua revogação. É o âmbito temporal da validade. A vigência, portanto:
*demarca o tempo de validade de uma norma;
*exprime a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada ou em que se esgota o prazo previsto para sua duração.
Em geral, a vigência começa com a publicação, mas pode ser postergada.

C) EFICÁCIA
A capacidade de a norma produzir efeitos depende de requisitos de natureza fática ou de natureza técnico-normativa. Temos, portanto:
*eficácia social: uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir efeitos

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